Uma sentença
“Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”
Depois de algumas considerações acerca da danosidade que actos homossexuais praticados por adolescentes podem ter no seu são desenvolvimento, conclui-se, na douta sentença, que ao arguido deve ser aplicada uma pena de prisão, nestes termos:
“No entanto, também já não estamos no séc. XV em que o médico Jacques Despars pormenoriza as sevícias a que devem ser submetidos os homossexuais "é preciso, em primeiro lugar, suscitar neles a tristeza através das invectivas e da culpabilização e, depois, torturá-los esfomeando-os, fatigá-los privando-os de sono, metê-los na prisão e, finalmente, chicoteá-los com frequência" (Jean Verdon "O prazer na idade média", Difusão Cultural, Lisboa, 1998, pág. 50).
Com efeito, tal possibilidade mostra-se afastada pelos grandes princípios politico-criminais em que assenta o actual código penal: legalidade, danosidade social, culpa e socialidade (...)
Nesta conformidade, deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão.”
Apetecia-me dizer “sem comentários” e, de facto, faço apenas dois muito curtos:
1º - Numa sentença de um País europeu em 1997 há justificação dos motivos que levam a não ser decretado contra o arguido as penas de tortura pela fome, pelo sono e pelo chicote;
2º - Nessa justificação recorre-se à evolução da criminalização da homossexualidade, não à da pedofilia ou da violação.
Reafirma-se que não há engano, é de 1997 a sentença, é de Portugal
